Bradesco Seguro Vida Cash Hospitalar |
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Condições Gerais |
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1. OBJETO DO SEGURO
Obedecidas as condições e
os limites de cobertura adiante estabelecidos, e o pagamento antecipado do prêmio
correspondente, este seguro tem por objetivo o pagamento de indenização ao Segurador
relativa ao reembolso de diárias de internação hospitalar e o pagamento de um capital
segurado, ao(s) beneficiário(s) do segurado, caso este venha a falecer.
É garantido também ao Segurado Assistência Pessoal e
Assistência Funeral, respeitados os termos e limites definidos em Condições Gerais
especificas de cada produto, anexas.
As garantias incluídas neste seguro abrangem os eventos
ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, exceto para a Assistência Funeral,
limitada ao território nacional. |
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2.
DEFINIÇÕES 2.1.
Acidente Pessoal
É todo evento exclusivo e
diretamente externo, súbito, involuntário e violento, com data e ocorrência
perfeitamente caracterizadas, causador de lesão física que, por si só e
independentemente de qualquer outra causa, torne necessária a internação hospitalar do
Segurado.
2.2. Apólice de Seguro
É o documento formal e legal,
emitido pela Segurado, que caracteriza a contratação do seguro, com base nas
informações prestadas na proposta, nos termos destas Condições Gerais, que são as
disposições contratuais que, juntamente com a proposta, são parte integrante da
apólice.
2.3.Beneficiário
Pessoa(s) designada(s) pelo
Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sua morte.
2.4. Carência
É o período de tempo, corrido e
ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do seguro, durante o qual o
Segurado não goza do direito às coberturas contratadas.
2.5. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa
física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP para intermediar e promover contratos de seguros entre a Seguradora e
Segurado, de escolha exclusiva deste último, conforme definido do Decreto-Lei no 73/66 e
a Lei no 43594/64.
2.6.Declaração de Saúde
É o documento formal e legal,
incluso da proposta do seguro, em que o proponente, em seu nome, presta informação sobre
as suas condições de saúde, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das
informações prestadas, na data da assinatura da proposta.
2.7.Doenças ou Lesões
Preexistentes e suas Conseqüências
São as doenças ou lesões,
inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua inclusão
no seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações
evidente do estado de saúde do Segurado, e que eram de seu prévio conhecimento da data
da assinatura da proposta de seguro. Poderão ser identificados pela Seguradora por todos
os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários
médico-hopitalares, em consultórios, clínicas, laboratório e hospitais.
2.8.Evento
É a morte do Segurado por causa
natural ou acidental, ou internação hospitalar do Segurado, que tenha por origem ou
causa acidente pessoal ou doença, verificado após o início da vigência do seguro. Com
relação à internação hospitalar do Segurado, o evento se inicia com a comprovação
médica da internação e termina com a saída do Segurado do hospital ou da clínica, ou
a data do seu óbito ocorrido durante a internação hospitalar.
2.9.Franquia
É o período de tempo não
considerado para cálculo de indenização das diárias de internação hospitalar,
contado a partir da caracterização do evento coberto.
2.10.Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao
Segurado, ou ao seu beneficiário, em decorrência do evento coberto.
2.11.Prêmio
É a quantia que o Segurado se
obriga a pagar à Seguradora, mensal e antecipadamente, para ter direito às coberturas
previstas nestas Condições Gerais.
2.12.Proponente
É a pessoa que se propõe a
contratar a apólice de seguro e que passará à condição de Segurado somente após a
sua aceitação pela Seguradora e conseqüente emissão de apólice.
2.13.Proposta de Seguro
É o documento formal e legal que
contem questionário a ser preenchido pelo proponente, ou o seu representante legal, dele
fazendo parte a Declaração de Saúde.
2.14.Segurado
É o contratante deste seguro, cuja
vida está coberta e a quem deve ser paga a indenização relativa às diárias de
internação hospitalar.
2.15.Seguradora
É a companhia seguradora constante
da proposta, que assume os riscos inerentes à cobertura deste seguro, nos termos destas
Condições Gerais.
2.16.Tratamentos Cirúrgicos
São aqueles decorrentes de eventos
que exigem ato cirúrgico em regime de internação hospitalar.
2.17.Tratamentos Clínicos
São aqueles decorrentes de eventos que,
por sua gravidade ou complexidade, exigem internações hospitalares, sem, contudo,
implicarem em ato cirúrgico. |
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3. GARANTIAS O presente seguro dá
cobertura às seguintes garantias:
3.1.Garantia
Básica de Morte por Qualquer Causa do Segurado
Esta
cobertura tem por objetivo garantir o pagamento, ao(s) beneficiário(s) indicados na
proposta do seguro, do valor do capital segurado contratado, constante do Certificado de
Seguro, na ocorrência de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais, respeitados
o disposto nestas Condições Gerais e as disposições legais aplicáveis, especialmente
o previsto no artigo 1.444 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
"Art.
1.444 - Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio,
perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido".
3.2.Garantia
Adicional de Diárias de Internação Hospitalar
Considerando
o prazo de carência e a franquia previstos, respectivamente, nas Cláusulas 8 e 9 destas
Condições Gerais, está cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, por
dia de internação, de quantia equivalente ao valor da diária de internação hospitalar
, para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime
ambulatorial ou domiciliar, ou em consultório. O valor da diária será aquele indicado
pelo Segurado na proposta do seguro, para cada dia que permanecer internado em hospital
localizado em qualquer parte do globo terrestre, em conseqüência de doença ou acidente
pessoal. |
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4. EVENTOS EXCLUÍDOS 4.1.Estão
excluídos da garantia básica de morte por qualquer causa do seguro os eventos ocorridos
em conseqüência de:
a) Uso de
material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem
como a contaminação radioativa ou exposição a radiação nucleares ou
ionizantes;
b) Atos ou
operações de guerra, declarada ou não de guerra química ou bacteriológica, guerra
civil, guerrilhas, revoluções, motins, agitações, sedições, revoltas ou outras
perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c)
Doenças ou lesões preexistentes à contratação do seguro e não declaradas na
proposta, quando já de conhecimento do segurado;
d)
Suicídio voluntário premeditado;
e) Morte
do segurado provocada intencionalmente pelo (s) beneficiário (s);
f) Direta
ou indiretamente, quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as
conseqüentes da ação do álcool ou entorpecentes; e
g) Ato
reconhecimento perigoso que não ser motivado por necessidade justificada e a prática,
pelo Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
4.2.Estão
excluídas da cobertura adicional de diárias de internação hospitalar, mesmo quando
decorrentes de acidentes pessoal, as internações hospitalares clínicas ou cirúrgicas
objetivando a realização de:
a) Partos
e suas conseqüências;
b)
Ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
c)
Cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradas e
resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, e salvo aquelas reparadoras de
lesões decorrentes do tratamento cirúrgico de neoplasias malignas;
d)
Tratamento clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética ou social, ou relacionados a
métodos de anticoncepção, ou para alterações do corpo, exceto quando necessários à
restauração das funções de algum órgão ou membro, alteradas em razão do evento
ocorrido da vigência do seguro;
e)
Tratamento decorrente de acidentes, lesões, doenças e quaisquer eventos relacionados ao
uso ou dependência de álcool ou drogas, tentativa de suicídio, atos ilícitos
devidamente comprovados, interrupção provocada de gravidez e suas conseqüências
imediatas ou tardias;
f)
Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos;
g)
Tratamento por senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença, emagrecimento
estético e suas conseqüências;
h)
Tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em conseqüência de acidente
pessoal;
i)
Tratamentos de doenças ou lesões físicas originadas em conseqüência de calamidade
pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes,
envenenamentos coletivos ou epidemias;
j)
Internação com duração menor do que duas noites;
k)
Doenças ou lesões preexistente à contratação do seguro e não declaradas na proposta,
quando já de conhecimento do Segurado.
l)
Internação hospitalar decorrente do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou
exposição a radiação nuclear ou ionizantes;
m)
Internação hospitalar decorrente de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de
guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilhas, revoluções, motins,
agitações, sedições, revoltas ou outras perturbações da ordem pública e delas
decorrentes. |
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5. POPULAÇÃO SEGURÁVEL São consideradas
seguráveis todas as pessoas, em qualquer parte do território nacional, que satisfaçam
às seguintes condições:
a) Estejam
em boas condições de saúde; e
b) Tenham
no máximo 65 anos na data do início da vigência do seguro. |
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6. VIGÊNCIA DO SEGURO Tanto para o risco
de Morte como para o de Diárias de Internação Hospitalar, o período de vigência deste
seguro é por toda a vida do Segurado, ressalvado o disposto na Cláusula 17 destas
Condições Gerais, que trata da anulação e cancelamento do seguro.
6.1. O
início de vigência é a data da aceitação da proposta de seguro, que, salvo
comunicação expressa da Seguradora, será a partir da 0 (zero) hora do dia subseqüente
ao pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro. |
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7. ACEITAÇÃO DO SEGURO 7.1.A
responsabilidade da Seguradora, quanto às obrigações referentes a esta apólice,
inicia-se na data em que receber proposta assinada, devidamente preenchida, com pagamento
antecipado da primeira parcela do prêmio.
7.2.Recebida
a proposta pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada
integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas, caso a Seguradora sobre ela não se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.
7.2.1.As
coberturas de morte natural e acidental entram em vigor à zero hora do dia seguinte ao
recebimento da proposta pela Seguradora, com a primeira parcela do prêmio devidamente
quitada, salvo caracterizados os eventos preexistentes à assinatura da proposta.
7.3.
Esse prazo de 15 dias será dilatado por igual período, quando a Seguradora verificar que
as informações contidas na proposta são insuficientes para a emissão da apólice, e
solicitar a apresentação de novos documentos. A contagem do novo prazo de 15 dias será
reiniciada às 24 horas da data em que ocorrer a entrega protocolada da documentação
solicitada.
7.4. No
caso da não-aceitação do proponente no seguro, no prazo citado nos itens 7.2 e 7.3 o
prêmio pago antecipadamente será restituído pela Seguradora, conforme a Cláusula 15
destas Condições Gerais, deduzido o valor do Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF). |
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8. CARÊNCIA Somente serão cobertas pelo
seguro as diárias de internação hospitalar efetivamente a partir de 90 (noventa) dias
contados do início da vigência do seguro. |
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9. FRANQUIA Somente serão cobertas pelo
seguro as diárias de internação hospitalar efetivadas a partir do segundo dia da
internação hospitalar. |
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10. MÓDULOS 10.1. Para efeito deste
seguro, módulo é o menor valor de referência para o cálculo do capital segurado
relativo à garantia de morte, e para o cálculo do valor da garantia de diárias de
internação hospitalar, em vigência no mês da contratação do seguro. Todos os
módulos terão, em um determinado mês de vigência, um valor correspondente de capital
segurado para a garantia de morte e um valor correspondente à garantia de diárias de
internação hospitalar.
10.2. A
qualquer tempo, o Segurado poderá solicitar, através do preenchimento de formulário
próprio devidamente assinado, o cancelamento parcial ou total dos módulos adquiridos. |
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11. CAPITAIS SEGURADOS E LIMITAÇÃO DE
COBERTURA 11.1.O capital segurado para a cobertura
de morte corresponderá ao resultado obtido pela multiplicação do valor de um módulo
constante da tabela de módulos, capitais e prêmios vigentes na época da contratação
do seguro, pela quantidade de módulos contratados.
11.2. O
capital segurado para a garantia básica de morte, contratado em uma ou mais apólices
deste seguro, e atualizado monetariamente conforme prevêem estas Condições Gerais, não
poderá ultrapassar os seguintes valores:
a) O valor
de 3 (três) módulos para proponentes com idade acima de 50 (cinqüenta) anos; e
b) O valor
de 5 (cinco) módulos para proponentes com idade até 50 (cinqüenta) anos.
11.3.O
valor correspondente à garantia de diárias de internação hospitalar será equivalente
a (cem) avos do capital segurado para a cobertura de morte.
11.4. A
cobertura de diárias de internação hospitalar está limitada ao pagamento de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) diárias por ano de vigência do seguro. |
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12. PRÊMIO DO SEGURO Entende-se por
prêmio a soma em dinheiro, líquida de impostos e outras taxas que sobre ela incidam ou
venham a incidir, devida pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a
responsabilidade pelas coberturas contratadas.
O valor do
prêmio inicial será proporcional à idade do segurado, e, ao longo da vigência do
seguro, o prêmio terá aumento, por mudança de faixa etária do Segurado, nos seguintes
percentuais:
· Da
faixa de 35 anos para a faixa de 36 a 45 anos: 39,20%;
· Da faixa
de 36 a 45 anos para a faixa de 46 a 50 anos: 35,20%;
· Da faixa
de 46 a 50 anos para a faixa de 51 a 55 anos: 15,62%;
· Da faixa
de 51 a 55 anos para a faixa de 56 a 60 anos: 27,02%;
· Da faixa
de 56 a 60 anos para a faixa de 61 a 65 anos: 28,40%;
· Da faixa
de 61 a 65 anos para a faixa a partir de 66 anos: 44,18%. |
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13. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAIS SEGURADOS E
PRÊMIOS O capital segurado para a cobertura de morte,
o valor das diárias de internação hospitalar e os prêmios correspondentes serão
atualizados monetariamente em cada aniversário da apólice com base na variação
acumulada do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas
(IGPM/FGV) no período de 12 (doze) meses anteriores contados a partir do segundo mês
anterior ao da atualização.
Se houver
extinção do IGPM/FGV, será imediatamente utilizado o índice substitutivo indicado na
lei ou medida governamental ou, na falta deste, o índice que vier a ser autorizado pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade competente. |
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14. COBRANÇA DO PRÊMIO No ato da
assinatura da proposta, o proponente pagará o valor do prêmio mensal correspondente ao
capital segurado contratado, e correspondente ao valor de diárias de internação
hospitalar, através de débito em conta corrente indicada junto ao Banco Bradesco S.A . ;
cheque nominal à Bradesco Seguros S.A ., ou através de cartão de crédito Bradesco.
Para os pagamentos efetuados através de débito em conta corrente ou cheque, os prêmios
deverão ser pagos a cada 30(trinta) dias, contados a partir da quitação da primeira
parcela. Para os pagamentos efetuados através de cartão de crédito, será debitado em
cada fatura mensal do cartão o valor equivalente a um prêmio mensal. Se a data de
vencimento de qualquer um dos prêmios mensais , subseqüentes ao primeiro, coincidir com
um dia não-útil, ela será transferida para o primeiro dia útil seguinte.
14.1.
Em caso de quitação de prêmio efetuado através de conta corrente, ocorrendo a
insuficiência de fundos na conta bancária determinada pelo Segurado em sua proposta de
seguro nos respectivos vencimentos, ficará caracterizado o não-pagamento do prêmio para
efeito do que dispõe as Cláusulas 16 e 17. |
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15. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO INICIAL
O prêmio
inicial será devolvido, atualizado monetariamente, pela Taxa Referencial (TR), calculada
pro-rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva restituição, em caso de:
a) recusa
da proposta por parte da Seguradora, por qualquer razão; ou
b)
falecimento do proponente em data anterior ao início da vigência do seguro, em
decorrência de doenças ou lesões não cobertas pelo seguro ou preexistentes a
assinatura da proposta. |
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16. SUSPENSÃO DAS COBERTURAS Ficará suspensa a
cobertura do seguro caso não seja paga a mensalidade do dia do seu vencimento, ou no 1o
(primeiro) dia útil subseqüente.
16.1.Durante
o período de suspensão, a Seguradora estará isenta de responsabilidade quanto ao
pagamento de indenização do capital segurado da cobertura de morte e da diária de
internação hospitalar, mesmo que o prêmio em atraso venha a ser quitado após a
respectiva internação ou após a morte do Segurado.
16.2.Uma
vez regularizada a totalidade do pagamento em atraso, em número de até 3 (três)
prêmios, as coberturas do seguro estarão restabelecidas a partir do 1o (primeiro) dia
útil posterior ao do efetivo pagamento.
16.3.Qualquer
pagamento em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, acrescido de adicional
diário de permanência em base pro-rata dia da taxa mensal de juros cobrada no mês pelo
Banco Bradesco S.A. |
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17. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1.Anulação
do Seguro
Conforme
estabelecido no artigo 1.444 do Código Civil, se o Segurado não fizer declarações
verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta de seguro ou na taxa do prêmio, perderá o direito às coberturas do seguro,
ficando este anulado, sem que o Segurado tenha direito à devolução dos prêmios pagos.
17.2.Cancelamento
e Reativação do Seguro
Sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará automaticamente cancelado,
independentemente de notificação ou interpelação judicial e sem que caiba
indenização à parte infratora nas seguintes situações:
a)
omissão, falsidade, inexatidão ou erro nas declarações constantes da proposta, que
tenham influído na aceitação do seguro;
b)
tentativa de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias a
resguardar os direitos da Seguradora;
c)
ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado, com objetivo de obtenção
de vantagem ilícita do seguro;
d) falta
de pagamento de 3 (três ) mensalidades consecutivas, sendo que o cancelamento ocorrerá,
automaticamente, no 90o (nonagésimo) dia, contada a partir do vencimento da 1o (primeira)
mensalidade não paga;
e) falta
de pagamento de 3 (três) mensalidades não-consecutivas, sendo que o cancelamento
ocorrerá, automaticamente, no 30o (trigésimo) dia contado a partir do vencimento da 3o
(terceira) parcela não paga;
f)
solicitação expressa do Segurado nesse sentido, 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prêmio mensal, para que seja suspenso o débito na conta corrente, ou suspenso o
pagamento via cartão de crédito Bradesco;
g) morte
do Segurado.
17.2.1.A
Seguradora informará ao Segurado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do
término do prazo previsto na alínea "d" do item 17.2, que a apólice será
cancelada caso o prêmio vencido não seja pago dentro daquele prazo.
17.2.2
Ocorrendo o cancelamento do seguro, a reativação somente será possível mediante carta
de solicitação do Segurado, devidamente assinada por ele, ou pelo seu representante
legal, acompanhada do preenchimento de Declaração de Saúde e do correspondente laudo
médico.
17.2.3.
Caso reativado o seguro, conforme análise da Seguradora, o Segurado cumprirá o prazo de
carência, para a cobertura de diárias de internação hospitalar, de 90 (noventa) dias
contados a partir da reativação. |
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18. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR MORTE OU DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR Em caso de evento
coberto por este seguro, deverá ser provada satisfatoriamente a sua ocorrência, bem como
todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultada à Seguradora, em caso de dúvida,
a adoção de medidas que visem a plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive,
solicitar os documentos que julgar necessários à sua apuração. Uma vez entregue toda a
documentação exigível, a Seguradora terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento
da indenização. O referido pagamento será feito através de cheque nominativo, ou ordem
de pagamento.
18.1.
Documentos básicos exigíveis para o pagamento da indenização de sinistro por morte
São
documentos básicos, além de outros que venham a ser necessários à elucidação do
sinistro:
a)
Certidão de Óbito;
b)
Certidão de Casamento (se for o caso);
c)
Documento de Identidade do Segurado;
d)
Declaração de Causa Mortis (formulário a ser fornecido pela Seguradora);
e) Boletim
de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial (em morte de causa violenta);
f) Laudo
de Exame Cadavérico (em nome de causa violenta);
g) Peças
do Inquérito Policial (em morte de causa violenta);
h)
Carteira de Identidade do Beneficiário (quando maior de 21 anos);
i)
Certidão de Nascimento do Beneficiário (quando menor de 21 anos); e
j) Termo
de Tutela ou Alvará Judicial (quando se tratar de beneficiário menor, órfão de pai e
mãe). |
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19. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR E DOCUMENTOS BÁSICOS EXIGÍVEIS PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19.1. O seguro
dará cobertura se o Segurado, ou alguém por ele indicado, comunicar a internação
previamente à Seguradora através de receituário do seu médico assistente, o qual
deverá ser por ele assinado, indicando a data e o motivo da internação, o tempo de
existência da doença, dados clínicos que justifiquem o procedimento e o nome do
hospital ou clínica onde será realizada a internação .
19.2. O
receituário poderá ser entregue pelo Segurado ou alguém por ele indicado, em um dos
escritórios da Seguradora ou ser enviado pelo correio ou via fax.
19.3.
Em caso de internação hospitalar por motivo de urgência ou emergência, o Segurado, ou
alguém por ele indicado, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após a internação,
para a comunicação do evento à Seguradora, com os dados previstos no item 19.1.
19.4.
Em qualquer caso, quando a comunidade da internação não obedecer à previsão de prazo
dos itens precedentes, a Seguradora poderá exigir do médico assistente e da
instituição hospitalar documentação complementar que caracterize, suficientemente, a
internação.
19.5.
Documentos Básicos Exigíveis para o Pagamento da Indenização de Sinistro por Diária
de Internação Hospitalar.
São
documentos básicos, além de outros que venham a ser necessários à elucidação do
sinistro:
a) Aviso
de Sinistro preenchido, datado e assinado pelo Segurado e médico assistente;
b) Aviso de
Alta Médica preenchido, datado e assinado pelo médico assistente;
c) CPF e
Carteira de Identidade do Segurado;
d)
Comprovação de Internação Hospitalar;
e) Fatura
do Hospital quitada.
19.6.
Pagamento das Diárias Contratadas
A
Seguradora efetuará o pagamento das diárias ao Segurado considerando as informações
prestadas no formulário Aviso de Sinistro e na fatura da instituição hospitalar, que
discriminará o prazo de internação. Caso o Segurado esteja internado na data de
vencimento do seguro, a cobertura dar-se-á até a sua alta hospitalar. |
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20- BENEFICIÁRIOS - GARANTIA DE MORTE
É
beneficiária a pessoa ou as pessoas designadas pelo Segurado na sua proposta e a quem
deve ser paga a indenização prevista nestas Condições Gerais em caso de morte do
Segurado.
20.1.
Na falta de indicação de beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento de
indenização, o disposto no art. 1o do Decreto-Lei n o 5.384/43:
"Art.
1o - Na falta de beneficiário nomeado, o seguro será pago metade ao cônjuge e metade
aos herdeiros legais".
20.2.
Para efeito de pagamento e indenização do seguro, as(os) companheiras(os) de pessoas
casadas estão legalmente inibidas(os) de receber a doação do seguro , de acordo com o
art. 1.474, combinado com o art. 1.177, ambos do Código Civil Brasileiro, que dispõem:
"Art.
1.474 - Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber
doação do segurado".
"Art
1.177 - A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal." |
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21. MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO O Segurado coberto
por esta apólice poderá mudar seu(s) beneficiário(s) em qualquer época, devendo
fazê-lo por escrito. A mudança somente produzirá efeito a partir do dia seguinte ao do
recebimento da solicitação, pela Seguradora, sob protocolo. |
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22. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
A garantia
básica de morte do Segurado e de diárias de internação hospitalar abrange todos os
eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre. |
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23. FORO CONTRATUAL As partes elegem o
foro do domicílio do Segurado, em caso de litígio judicial. |
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ASSISTÊNCIA PESSOAL |
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Condições Gerais |
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1. OBJETIVO E ÂMBITO GEOGRÁFICO A Assistência
Pessoal tem por objetivo garantir o atendimento ao Segurado do BRADESCO SEGURO VIDA CASH
HOSPITALAR, residente e domiciliado no Brasil, quando em viagem no Brasil ou no Exterior,
em caso de ocorrência de doenças com manifestação súbita e aguda ou em caso de
acidentes, bem como de outros acontecimentos imprevistos mencionados nesta cobertura.
Quando em viagem no Brasil, os serviços serão prestados desde que o Segurado se encontre
a uma distância mínima de 10 (cem) quilômetros do município em que tenha
domicílio. |
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2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
Assistência Pessoal será realizada por meio de empresa especializada em assistência ,
que colocará suas Centrais de Alarme à disposição do Segurado 24 horas por dia,
durante todo o ano, acionáveis por telefone pelo sistema de ligações a cobrar. |
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3. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO 3.1.. A
Assistência Pessoal será prestada de acordo com a infra-estrutura do local da
ocorrência , levando em conta , ainda, as leis e costumes do país ou local do evento , a
natureza do risco e a urgência requerida no atendimento.
3.2. A
recorrência à Assistência Pessoal será feita mediante contato telefônico com uma das
Centrais de Alarme, que adotará as providências cabíveis, nos termos das Cláusulas 4 e
5 desta cobertura.
3.3. O
Serviço de Assistência providenciará o reembolso das despesas cobertas, mediante
apresentação de comprovantes, quando o segurado não puder acionar previamente uma
Central de Alarme, em razão do local da ocorrência ou urgência do evento.
3.4.
Considera-se Segurado o titular da apólice de Seguro BRADESCO SEGURA VIDA CASH
HOSPITALAR.
3.5. A
Assistência Pessoal poderá ser acionada, a critério exclusivo do Segurado, mesmo que o
evento esteja também abrangido pela cobertura do Seguro.
3.6. O
Segurado receberá da Bradesco Seguros S. A. o cartão Assistência Pessoal para fins de
identificação, podendo utilizá-lo para acionar a assistência pessoal, desde que esteja
em dia com o pagamento dos prêmios do seguro.
3.7. Os
pagamentos feitos no exterior pelo Serviço de Assistência serão realizados em moeda
local, observados os limites expressos em Reais, previstos nestas Condições, convertidos
pelo câmbio do dia do pagamento. |
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4. COBERTURAS DISPONÍVEIS NO BRASIL E NO EXTERIOR
Os
Segurados terão à sua disposição, no Brasil e no exterior, as seguintes coberturas:
4.1.
Remoção Médica
Na
hipótese de acidente ou doença do Segurado, ocorrido durante a viagem, e de acordo com a
natureza e gravidade das lesões ou sintomas, o Serviço de Assistência irá
responsabilizar-se:
a) pela
remoção do segurado para o hospital mais próximo do local da ocorrência; e
b) pela
transferência do Segurado para centro hospitalar mais adequado ao seu atendimento,
podendo ser feita por ambulâncias UTI. A transferência em avião UTI só será coberta
quando realizada dentro de um mesmo continente, e se a natureza das lesões ou da doença
exigir esse meio de locomoção, a critério do médico assistente ou da equipe médica do
Serviço de Assistência, devendo o paciente ser acompanhado, se necessário, por médico
ou enfermeira.
4.2.
Regresso Domiciliar por Razão Médica
Se o
Segurado, após tratamento no local da ocorrência, não estiver em condições de
retornar ao seu domicílio como passageiro regular, a critério do médico assistente ou
da equipe médica indicada pelo Serviço de Assistência, que organizará o regresso do
Segurado, pelo meio de transporte mais adequado às suas condições clínicas.
Com essa
finalidade, o Serviço de Assistência poderá, em nome do Segurado usar, negociar,
providenciar, compensar, junto a companhias aéreas, marítimas e terrestres, ou agentes
de viagem e operadores turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado, sejam estes de
tarifa integrais ou com limites especiais, de fretamento ou excursões, dentro ou fora do
prazo estipulado, de forma a assegurar o retorno do Segurado ao seu domicílio.
4.3.
Localização e Encaminhamento de Bagagem Extraviada
Em caso de
extravio de bagagem do Segurado, dentro dos limites das áreas de responsabilidade da
companhia transportadora, o Serviço de Assistência prestará a assessoria necessária
às providências de busca e à denúncia do extravio às autoridades responsáveis. Caso
a bagagem seja localizada, o Serviço de Assistência a enviará até onde se encontre o
Segurado ou ao seu domicílio.
4.4.
Ajuda Financeira por Extravio de Bagagem
Em caso de
extravio de bagagens que estejam sob responsabilidade de companhias aéreas regulares,
afiliadas à IATA, e que sejam entregues ao segurado nas 48 horas subseqüentes à
declaração de perda, o Serviço de Assistência entregará ao Segurado o equivalente a
R$ 200,00 (duzentos reais) em vale-compras ou em moeda local, para gastos emergenciais.
4.5.
Passagem Aérea para Visita de Parente do Segurado
Se o
Segurado permanecer hospitalizado por um período superior a 10 (dez) dias no Brasil ou 5
(cinco) dias no exterior, estando desacompanhado, o Serviço de Assistência colocará à
disposição de um parente ou de uma pessoa indicada pelo Segurado , residente no Brasil,
um bilhete aéreo de linha comercial, classe econômica , de ida e volta, para que possa
visitá-lo.
4.6.
Hospedagem de Parente do Segurado
No caso de
o Segurado permanecer hospitalizado por mais de 10 (dez) dias no Brasil, ou por mais de 5
(cinco) dias no exterior, o Serviço de Assistência assumirá os gastos com a hospedagem
da pessoa que se beneficiar da cobertura prevista no item anterior , no limite diário de
até R$ 100,00 (cem reais), por até 10(dez) dias, para o pagamento de diárias de hotel
com exclusão de qualquer outra pessoa.
4.7.
Garantia de Viagem de Regresso
Quando o
Segurado possuir passagem de transporte aéreo com data ou limitação de regresso e, em
razão de doença ou lesão decorrente de acidente acompanhada pela equipe médica
indicada pelo Serviço de Assistência, estiver obrigado a retardar seu regresso
programado, o Serviço de Assistência assumirá a diferença de tarifa, para o regresso
do Segurado ou para o prosseguimento da viagem interrompida.
4.8.
Translado de Corpo
Na
hipótese de falecimento do Segurado durante a viagem, o Serviço de Assistência
custeará e cuidará das formalidades necessárias ao retorno do corpo, inclusive do
transporte dos restos mortais para o município de domicílio do Brasil. Não estarão
cobertas as despesas relativas ao funeral e ao enterro ou cremação. |
|
5. COBERTURAS DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE
NO EXTERIOR Além das coberturas previstas na Cláusula
4, o segurado, quando em viagem ao exterior , terá à sua disposição as seguintes
garantias:
5.1.
Assistência Médica
No caso de
o Segurado sofrer lesão de acidente ou contrair doença de manifestação súbita e
aguda, o Serviço de Assistência se obriga a custear as despesas médicas e hospitalares,
até os seguintes limites máximos:
a) R$
10.000.00 (dez mil reais) para honorários de médicos, clínicos e cirurgiões, diárias
hospitalares, serviços médicos, enfermagem e exames complementares prescritos por um
médico;
b) R$
500.00 (quinhentos reais), por evento, para despesas com intervenções odontológicas de
emergência e para medicamentos prescritos por um médico.
5.2.
Adiantamento de Fiança
Em caso de
exigência de prestação de fiança prevista em lei processual penal, o Serviço de
Assistência adiantará o valor dessa fiança, mediante a assinatura de um documento de
reconhecimento de dívida , até o limite de R$ 10.000.00 (dez mil reais ), valor esse que
deverá ser devolvido , no prazo máximo de 60 dias, pelo Segurado ou por sua conta.
5.3.
Indicação de Assistência Jurídica
Se o
Segurado necessitar de um advogado, o Serviço de Assistência fornecerá referências e
informações, inclusive com marcação de consulta, cabendo ao Segurado pagamento de
eventuais despesas diretamente ao advogado indicado.
5.4.
Regresso Antecipado por Morte de "Parente"
O Serviço
de Assistência organizará e assumirá as despesas adicionais resultantes da volta
antecipada do Segurado ao seu domicílio, em virtude do falecimento do
"parente". Será providenciado o retorno do Segurado ao Brasil em companhia
aérea comercial, caso não possa utilizar o bilhete original emitido com prazo
determinado.
Para os fins
desta Cláusula, consideram-se "parentes" o cônjuge, filhos, pais e irmãos do
Segurado.
5.5.
Embarque de Menores de 14 Anos
Quando o
Segurado estiver em viagem, tendo sob sua responsabilidade crianças menores de 14 anos, e
por razões de acidente ou doença não puder embarcá-las para o retorno ao domicílio, o
Serviço de Assistência cuidará dos seguintes serviços:
·
Acompanhamento de menor de 14 anos ao aeroporto
·
Formalidades de embarque
·
Regularização da situação de "menor desacompanhado", diante da legislação
do país em que se encontre; e
·
Informação aos pais ou parentes, no Brasil, dos dados referentes ao retorno do menor.
5.6.
Adiantamento Financeiro, em Caso de Roubo ou Furto de Dinheiro
O Serviço
de Assistência adiantará a importância de no máximo R$ 400.00 (quatrocentos reais)
para o pagamento de despesas de hospedagem e transporte de Segurado que tenha sido vítima
de roubo ou furto de dinheiro (excluindo-se cheques de viagem). O adiantamento só será
concedido se sua solicitação for acompanhada de termo de reconhecimento de dívida, de
declaração de autoridade policial, assim como do nome do emissor ou cedente das faturas,
e deverá ser restituído ao Serviço de Assistência, no prazo de 60 (sessenta) dias da
data de sua efetivação, em moeda local, ao câmbio turismo da data do reembolso.
5.7.
Repatriamento de Familiar
Em caso de
o Segurado ter sido vitimado por doença súbita ou acidente que torne necessário o seu
regresso antecipado ao Brasil ou o prolongamento de sua permanência no país do evento, o
Serviço de Assistência tomará as providências relacionadas à organização e custeio
do regresso antecipado de familiares do Segurado , se necessário .
5.8.
Orientação em Caso de Perda de Documentos
O Serviço
de Assistência indicará ao Segurado as providências a serem tomadas em caso de perda de
documentos, informando-lhe endereço e telefones consulares e auxiliando-o no cancelamento
de cartões de crédito e na substituição de bilhetes de transporte e cheques de viagem.
5.9.
Prolongamento de Estada em Hotel
O Serviço
de Assistência arcará com as despesas necessárias ao prolongamento de estada em hotel
escolhido pelo Segurado, imediatamente após a alta hospitalar, se esta permanência tiver
sido prescrita pelo médico local ou pela equipe médica indicada pelo Serviço de
Assistência. Essa garantia será limitada a R$ 100.00 (cem reais) por diária do Segurado
no hotel, até o máximo de 10 (dez) dias, sendo excluídas da garantia quaisquer despesas
que não integrem a diária. |
|
6 . EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES 6.1. A
Assistência Pessoal será prestada em todas as viagens feitas pelo Segurado durante o
ano, desde que, na data do evento, ele não esteja afastado de seu domicílio permanente
por período superior a 90 (noventa) dias, em uma mesma viagem.
6.2.
Ressalvado o disposto no item 6.3, o segurado não terá direito ao reembolso das despesas
relacionadas no itens 4.1, 4.2 , 4.5 e 4.8 destas Condições , se estas tiverem sido
realizadas sem autorização do Serviço de Assistência.
6.3
Diante de uma situação que envolva risco de vida, o Segurado, ou seu representante,
providenciará remoção de emergência para hospital próximo do local da ocorrência,
através dos meios mais apropriados e imediatos, devendo, tão logo possível, telefonar
para uma Central de Alarme, a fim de prestar as informações necessárias.
6.4. A
Assistência Pessoal não será prestada em caso de situações que venham a ocorrer
durante a viagem do Segurado que sejam decorrentes da inobservância de recomendações
feitas pelo médico que assiste habitualmente.
6.5.
Estão excluídos desta cobertura os seguintes casos:
a)
doenças ou lesões existentes anteriormente à data de viagem ;
b)
doenças , lesões ou processos resultantes de ação criminal dolosa, perpetrada pelo
Segurado , salvo lesões ocasionada por acidente de trânsito;
c)
doenças ou lesões resultantes de tentativa de suicídio ou provocadas intencionalmente
pelo Segurado em si mesmo;
d)
doenças ou lesões provocadas pela ingestão intencional de drogas e narcóticos ou pelo
abuso de bebidas alcoólicas, ou ainda pelo uso de remédios sem prescrição medica;
e)
doenças mentais de qualquer natureza;
f) eventos
relacionados à gravidez após a 24o semana de gestação, exames pré-natais e parto;
g)
próteses e órteses em geral;
h) viagens
em aviões não-projetados para transporte de passageiros;
i) casos
de calamidade pública , atos de natureza, comoções internas, guerras, revoluções,
terrorismo e sabotagem, greves, restrições ao livre trânsito, radiações ou
emanações nucleares ou ionizantes, bem como casos de força maior, salvo se o Segurado
provar que a causa do atendimento solicitado não teve relação com os referidos eventos;
e
j)
serviços prestados por pessoas que tenham grau de parentesco com o Segurado, salvo quando
previamente autorizados pelo Serviço de Assistência. |
|
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. Em caso de
emergência, o Segurado não deverá tomar qualquer providência sem antes telefonar para
a Central de Alarme de sua escolha, identificar-se, informar o número do cartão, relatar
a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas. Somente nas
hipóteses previstas nos itens 3.3 e 6.3 destas Condições é que o contato telefônico
com a Central de Alarme poderá ser feito após o atendimento de emergência.
7.2. O
Segurado deverá envidar os melhores esforços e tomar as providências ao seu alcance
para minorar os efeitos de uma situação emergencial.
7.3.
Quando efetuar pagamento relativo à prestação de serviços previstos nestas
Condições, o Serviço de Assistência ficará sub-rogada nos direitos do Segurado, com
vistas ao ressarcimento junto a terceiros responsáveis, na forma da lei. Para esse fim, o
Segurado deverá colaborar com Serviço de Assistência, inclusive enviando-lhe
documentos, relatórios médicos e recibos originais relacionados com o atendimento.
7.4. O
Segurado se obrigar a aceitar a forma de atendimento indicada pelo Serviço de
Assistência, o qual poderá ser prestado por empresa privada ou órgão público, de
acordo com as peculiaridades do local do evento. |
|
8. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO 8.1. A presente
cobertura somente prevalecerá enquanto em vigor a apólice de seguro.
8.2. A
Assistência Pessoal poderá ser cancelada, em caso de tornar-se inviável a prestação
de serviços pela empresa especializada em Assistência garantido, ao Segurado, o aviso
prévio de 60 (sessenta) dias e correspondente redução do prêmio mensal. |
|
9. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAIS SEGURADOS
9.1. Os
capitais segurados para as coberturas da Assistência Pessoal serão atualizados
monetariamente no mês de julho de cada ano, com base na variação acumulada do Índice
Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), referente ao
período de 12 (doze) meses anteriores ao segundo mês anterior ao da atualização.
9.2. Se
houver extinção do IGPM/FGV, será imediatamente utilizado o índice substitutivo
indicado na lei ou medida governamental aplicável ou, na falta deste, o índice que vier
a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade
competente |
|
10. TELEFONES PARA SOLICITAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA · Centrais de Alarme (quando em viagem no
exterior): 55 11 7296 8202
·
Solicitação de Assistência Nacional (chamada de qualquer parte do Brasil): acionar
exclusivamente a Central 0800 14 3131. |
|
|
Assistência Funeral |
|
Condições Gerais |
|
1. OBJETO A Assistência Funeral tem
por objetivo organizar de forma adequada o funeral do Segurado que vier a falecer durante
a vigência do BRADESCO SEGURO VIDA CASH HOSPITALAR, adotando todas as providências
necessárias relativas à liberação dos documentos e a realização do referido funeral. |
|
2. LOCALIDADE Caso a família ou
pessoa responsável opte por realizar o funeral em outra localidade que não o município
de domicílio do Segurado, a família ou pessoa responsável deverá arcar com os custos
referentes ao translado do corpo, desde o local do evento até o município de
sepultamento, onde o Serviço de Assistência tomará as demais providências. |
|
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A Assistência
Funeral será realizada por meio de empresa especializada em assistência, que colocará
suas Centrais de Alarme à disposição 24 horas por dia, durante todo o ano, acionáveis
por telefone pelo sistema de ligação a cobrar. |
|
4. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A Assistência
Funeral inclui os serviços de assistência abaixo mencionados, até o limite de R$
3.000,00 (três mil reais), com exceção do serviço de retorno de corpo, que não tem
limite de valor.
4.1.
Assessoria para as Formalidades Administrativas
O
representante da Assistência dirigir-se-á à residência/hospital do óbito, para
coletar todos os documentos necessários às tratativas do sepultamento junta à
funerária do município, tomando as medidas devidas para a realização do funeral.
Se for o
necessário, o Serviço de Assistência far-se-á acompanhar de um membro da família ou
de pessoa responsável. Os documentos correspondentes serão entregues à família ou ao
responsável, que serão devidamente informados das providências tomadas.
4.2.
Sepultamento ou Cremação
É
garantido o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, podendo ser providenciado a
cremação, caso esta opção tenha sido formalizada em vida, com a documentação
pertinente. As respectivas taxas serão cobertas pelo seguro.
Não há
cobertura para despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo quando do
sepultamento.
A taxa de
cremação é despesa coberta pelo seguro. Caso o óbito ocorra em município que não
disponha deste tipo de serviço, tendo a família optado pela cremação, esta deverá
arcar com o translado do corpo deste o local do evento até o local da cremação.
4.3.
Locação de Jazigo
Caso a
família não disponha de local para o sepultamento, o Serviço de Assistência cobrirá
as despesas com locação de um jazigo, por um período de 3 (três) anos a contar da data
do evento, dependendo da disponibilidade local.
4.4
Serviço de Retorno de Corpo
Em caso de
falecimento do Segurado durante viagem, o Serviço de Assistência providenciará o
atendimento às formalidades necessárias para o retorno do corpo, transportando-o em
esquife standard até o município de domicílio do Segurado.
4.5.
Urna
Em caso de
falecimento do Segurado, o Serviço de Assistência providenciará uma urna (caixão) para
o sepultamento do Segurado.
4.6.
Coroa de Flores
O Serviço
de Assistência colocará à disposição da família uma coroa de flores da época,
juntamente com uma faixa de dizeres redigidos pela família.
4.7.
Ornamentação da Urna
O Serviço
de Assistência colocará à disposição flores da época para ornamentar o interior da
urna.
4.8.
Paramentos
O Serviço
de Assistência irá providenciar os castiçais e velas que acompanham a urna bem como os
aparelhos de ozona.
4.9
Mesa de Condolências
O Serviço
de Assistência providenciará uma mesa onde será colocado o livro de presença.
4.10.
Velório
O Serviço
de Assistência colocará à disposição da família ou pessoa responsável uma sala
velatória ou capela, conforme o local.
4.11.
Registro de Óbito
O Serviço
de Assistência efetuará o registro de óbito em cartório, se necessário com
acompanhamento de um membro da família.
4.12.
Carro Funerário
O Serviço
de Assistência colocará à disposição da família ou pessoa responsável um carro
funerário para o transporte, desde o local do óbito até o local do velório, e depois
até o local onde será o sepultamento, desde que dentro do mesmo município. |
|
5. Exclusões e Limitações dos Serviços de
Assistência Os serviços de Assistência previstos na
Cláusula 4 não poderão ser prestados quando não houver cooperação dos familiares do
Segurado ou outra pessoa que vier a requerer assistência em seu nome no que se refere às
informações requeridas pela Central de Atendimento (dados imprescindíveis ao
atendimento, como nome, endereço, CIC, data de nascimento, e outros que vierem a se
tornar necessário).
Estão
excluídos dos Serviços de Assistência os seguintes casos:
a)
inundação, furação, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos
sísmicos;
b)
ocorrência de irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração por
radioatividade, bem como casos de força maior;
c)
situação de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves e
quaisquer outras perturbações de ordem pública ou ainda restrições por parte das
autoridades ao livre trânsito;
d) o
translado do corpo para a cremação desde o local do evento até outro município onde a
cremação possa ser efetuada;
e)
aquisição de jazigo;
f)
exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento; e
g)
localidades onde a legislação não permitir que o Serviço de Assistência intervenha. |
|
6. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA 6.1. A Assistência Funeral será prestada
de acordo com a infra-estrutura do local da ocorrência.
6.2. O
acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato telefônico com a Central
de Alarme, que adotará as providências cabíveis, nos termos da Cláusula 4 destas
Condições.
6.3. Em
caso de falecimento do Segurado, os familiares, antes de tomar qualquer medida pessoal,
deverão telefonar a cobrar para a Central de Alarme.
6.4. Se
a ligação a cobrar não for possível, as despesas de comunicação com a Central de
Alarme serão reembolsadas contra a apresentação dos comprovantes originais dos gastos
telefônicos.
6.5.
Deverá ser informado o nome do Segurado e o número da Apólice correspondente.
6.6.
Deverá ser informado o local e o número do telefone onde poderão ser encontrados os
familiares/representante do Segurado.
6.7.
Deverão ser apresentados, se solicitados, os documentos necessários para comprovar o
vínculo familiar.
6.8.
Nenhum ressarcimento será efetuado sem o consentimento e prévio aviso à empresa
especializada em Assistência.
6.9.
Considera-se Segurado o titular da Apólice do Seguro BRADESCO SEGURO VIDA CASH
HOSPITALAR.
6.10.
Os familiares deverão cooperar com o Serviço de Assistência a fim de possibilitar que
ela preste os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, por meio do
envio de documentos originais, às custas da Assistência, para o cumprimento das
formalidades necessárias.
6.11.
Telefone para Solicitação de Assistência.
Para
chamada de qualquer parte do Brasil, acionar a Central 0800 14 3131. |
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7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO 7.1. O presente
Serviço de Assistência somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a Apólice de
Seguro BRADESCO SEGURO VIDA CASH HOSPITALAR.
7.2. A
Assistência Funeral terá sua vigência iniciada com a Apólice de Seguro BRADESCO SEGURO
VIDA CASH HOSPITALAR, ou seja, no 1o dia útil do mês seguinte ao pagamento do 1o prêmio
mensal e desde que a proposta de seguro do BRADESO SEGURO VIDA CASH HOSPITALAR seja aceita
e implantada pela Seguradora.
7.3. A
Assistência Funeral poderá ser cancelada, em caso de tornar-se inviável a prestação
de serviços pela empresa especializada em Assistência, garantido ao Segurado o aviso
prévio de 60 (sessenta) dias e a correspondente redução do prêmio mensal. |
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8. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAIS SEGURADOS
8.1. Os
capitais segurados para as coberturas da Assistência Funeral serão atualizadas
monetariamente no mês de julho de cada mês de julho de cada ano, com base na variação
acumulada do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas
(IGPM/FGV), referente ao período de 12 (doze) meses anteriores ao segundo mês anterior
da atualização.
8.2. Se
houver extinção do IGPM/FGV, será imediatamente utilizado o índice substitutivo
indicado na lei ou medida governamental aplicável ou, na falta deste, o índice que vier
a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade
competente. |
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