Bradesco Seguro Residencial Simplificado

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1.Objeto do Seguro e Âmbito Geográfico

1.1.

O presente seguro tem por objetivo garantir, até o limite de cada importância segurada contratada e de acordo com estas Condições Gerais, em conjunto com as cláusulas das Coberturas Específicas incluídas no bilhete, o pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em conseqüência de risco coberto, ocorrido no local indicado no bilhete.

1.2.

As disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos e reclamados em território nacional.

1.3.

O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, prédios e conteúdos que componham a residência existente no local indicado no bilhete.

2.Definições

APÓLICE – É o documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura de risco proposta pelo Segurado.

COBERTURA – Garantia de compensação ao Segurado dos prejuízos decorrentes da ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro.

FRANQUIA – É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo.

IMPORTÂNCIA SEGURADA – Valor estabelecido pelo Segurado como limite do seu direito de indenização.

INDENIZAÇÃO – É a contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.

PRÊMIO – Soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade de um determinado risco.

REGULAÇÃO DE SINISTRO – É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.

SALVADOS – São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.

SEGURADO – É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

SEGURO – Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

SINISTRO – Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.

VALOR EM RISCO – Representa o valor integral do objeto ou do interesse sobre o qual se contrata o seguro.

VIGÊNCIA – É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).

3.Vigência e Pagamento do Seguro

Este seguro é válido por um ano, a contar das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária.

4.Riscos Cobertos – Coberturas Específicas

4.1.

As presentes Condições Gerais, em conjunto com as cláusulas das Coberturas Específicas contratadas, incluídas no bilhete, definem, para todos os fins e efeitos, os direitos e obrigações que regulamentam este seguro.

4.2.

Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente coberto por várias garantias, prevalecerá a condição que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de garantias e suas respectivas importâncias seguradas.

5.Prejuízos Indenizáveis

5.1.

São indenizáveis os danos materiais resultantes dos riscos cobertos e os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação de risco coberto, para o salvamento e proteção dos bens segurados, após a ocorrência de um risco coberto, e para o desentulho do local.

6.Prejuízos Não Indenizáveis

6.1.

O bilhete não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de, ou para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente:

a) desaparecimento, extravio, furto simples ou estelionato, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pelas coberturas contratadas;

b) uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea;

c) destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco coberto;

d) radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;

e) contaminação química ou biológica, mesmo que direta ou indiretamente causada por qualquer dos eventos garantidos por este seguro;

f) atos dolosos praticados pelo Segurado;

g) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout e quaisquer outras perturbações da ordem pública.

h) quaisquer danos não materiais, tais como desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perdas financeiras, danos morais, etc.

i) prejuízos causados por furto qualificado, roubo, extorsão de qualquer natureza, inclusive mediante seqüestro, e apropriação indébita;

j) perdas ou danos decorrentes de terremoto, maremoto, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;

k) perdas ou danos causados a fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos elétricos e eletrônicos pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade ou quaisquer variações anormais de tensão, mesmo em conseqüência de queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados;

l) perdas ou danos decorrentes de incêndio ou explosão em zona rural resultante de queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes.

7.Bens Não Compreendidos no Seguro

7.1.

Estão excluídos do presente seguro:

a) veículos terrestres, aéreos e aquáticos, seus pertences e acessórios, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório;

b) jóias, pedras e metais preciosos;

c) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e programas de computadores (software), salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangida pela apólice qualquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;

d) objetos de arte, raridades, antigüidades, vitrais, tapetes orientais, coleções filatélicas, numismáticas ou outras de natureza similar;

e) dinheiro, cheques, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral;

f) vegetação, plantas, projetos paisagísticos;

g) piscinas, decks, antenas, torres, sistemas de transmissão e recepção de rádio e telefonia;

h) animais de qualquer espécie;

i) recursos naturais existentes no solo e/ou subsolo;

j) alicerces e fundações dos prédios.

8.Importância Segurada

8.1.

Para cada uma das Coberturas contratadas, a respectiva importância segurada fixada no bilhete representa o limite máximo de indenização pagável.

9.Seguro a Primeiro Risco Absoluto

As coberturas concedidas pelo presente bilhete são contratadas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pelo presente bilhete, até as respectivas importâncias seguradas contratadas, observadas as demais Cláusulas e Condições deste bilhete.

10.Prejuízos e Indenização

10.1.

Para determinação de prejuízos e de indenizações serão adotados, no caso de prédios e conteúdos, os seguintes critérios:

a) inicialmente, apurar-se-ão, em valores vigentes na data e no local do sinistro, os custos necessários para reparar ou substituir os bens atingidos pelo sinistro;

b) em seguida, e com relação a cada um desses bens, determinar-se-á a respectiva depreciação decorrente do uso, idade, estado de conservação e obsolescência;

c) a indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma dos valores minimamente necessários para reparar ou substituir cada um dos bens sinistrados, devidamente depreciados, da qual também serão deduzidos a franquia prevista no bilhete e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado;

d) quando a importância segurada fixada no bilhete for maior que o valor atual dos prejuízos, calculado conforme a alínea precedente, a diferença será utilizada para garantir a depreciação deduzida;

e) a parcela da indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao valor atual dos prejuízos fixado segundo a precedente alínea "c" e somente será devida depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios com a reconstrução, a reposição ou os reparos do bem sinistrado, no mínimo equivalentes, em valores constantes, ao montante da indenização já recebida; e

f) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.

11.Reposição

11.1.

A Seguradora, para indenizar o Segurado, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro e a reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-á por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro.

12.Ocorrência de Sinistro

O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, e a apresentar-lhe, no menor prazo possível, o pedido de indenização acompanhado da seguinte documentação básica para Regulação de Sinistro, de acordo com a cobertura pertinente ao sinistro ocorrido:

a) aviso de Sinistro;

b) comprovação do pagamento do prêmio de seguro;

c) declaração de existência de outros seguros;

d) contrato social da empresa segurada e respectivos aditamentos;

e) relato detalhado sobre a ocorrência, eleborado pelo Segurado;

f) Registro Policial da ocorrência e respectivos aditamentos;

g) certidões e documentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros;

h) Laudo do exame pericial, emitido pela Polícia Técnica;

i) Certidão do Serviço Meteorológico;

j) Inquérito Policial;

k) relação dos prejuízos, elaborada pelo Segurado;

l) orçamentos, notas fiscais e/ou faturas relativas às despesas para recuperação dos danos;

m) livros de registro e documentação contábil e/ou fiscal de interesse aos bens sinistrados;

n) comprovantes de despesas relacionadas aos prejuízos do sinistro;

o) contrato de locação;

p) contrato de aquisição ou serviços relacionados aos bens segurados;

q) comprovantes do valor comercial dos salvados;

r) comprovantes da preexistência e propriedade dos bens sinistrados; e

s) habilitação dos beneficiários da indenização.

Fica entendido e acordado que, na dependência das necessidades de cada caso, a Seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos para instruir a regulação do sinistro.

12.1.

Obriga-se, ainda, o Segurado a prestar à Seguradora as declarações que forem necessárias acerca do sinistro e a facilitar o exame de qualquer documento ou prova que se torne exigível para comprovar seu direito à indenização.

12.2.

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora de toda a documentação e informações ou esclarecimentos solicitados ao Segurado e que comprovem a ocorrência de sinistro coberto por este bilhete e os prejuízos indenizáveis.

Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos.

13.Salvados

13.1.

Ocorrido sinistro que atinja os bens objeto do seguro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

13.2.

A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

14.Rescisão

14.1.

O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo devido, nesta hipótese, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, a seguir:

Prêmio Pago
(% do prêmio devido)

Vigência Reajustada
(nº dias)

Prêmio Pago
(% do prêmio devido)

Vigência Reajustada
(nº dias)

Prêmio Pago
(% do prêmio devido)

Vigência Reajustada
(nº dias)

13

15

56

135

83

255

20

30

60

150

85

270

27

45

66

165

88

285

30

60

70

180

90

300

37

75

73

195

93

315

40

90

75

210

95

330

46

105

78

225

98

345

50

120

80

240

100

365

15.Redução da Importância Segurada

15.1.

Paga qualquer indenização, a importância segurada da cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.

16.Seguros em Outra Seguradora

16.1.

Sob pena de perda do direito ao recebimento da indenização, o Segurado se obriga a declarar à Seguradora a existência de qualquer outro seguro cobrindo, contra os mesmos riscos, os bens segurados pelo bilhete. Deverá, também, comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outro seguro contra os mesmos riscos, sobre os bens segurados.

17.Contribuição Proporcional

17.1.

Se, na ocasião do sinistro, os bens segurados pelo bilhete estiverem garantidos simultaneamente por outro(s) seguro(s) cobrindo os mesmos riscos, a distribuição das responsabilidades entre as apólices concorrentes obedecerá às condições a seguir.

17.1.1.

A indenização de cada seguro será calculada como se fosse a única existente para garantir os prejuízos apurados, observadas as respectivas Condições Gerais e Específicas.

17.1.2.

Quando a soma das indenizações assim calculadas for igual ou inferior aos prejuízos apurados, cada seguro responderá pelo pagamento da respectiva indenização.

17.1.3.

Quando essa soma exceder ao valor dos prejuízos apurados, a atribuição das responsabilidades será feita mediante distribuição dos prejuízos entre as apólices concorrentes na proporção existente entre cada indenização calculada na forma do subitem 17.1.1 anterior e a soma dessas indenizações.

18.Alterações

18.1.

Quaisquer alterações quanto às condições e à destinação do risco descritas no bilhete que sobrevierem durante a vigência do bilhete deverão ser imediatamente comunicadas à Seguradora e desta merecer expressa concordância, entre elas, obrigatoriamente:

a) alteração da natureza da ocupação exercida;

b) desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por um período de mais de 30 (trinta) dias seguidos;

c) remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado no bilhete; e

d) transmissão de interesse no objeto do seguro a terceiros.

19.Sub-Rogação de Direitos

19.1.

Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito e até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido.

20.Perda de Direitos

20.1.

Além dos casos previstos em lei ou no bilhete, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se:

a) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado;

b) a reclamação indicada na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;

c) o Segurado fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o bilhete; ou

d) deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Gerais e Coberturas Específicas do contrato.

21.Foro

Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

Bradesco Seguro Residencial Simplificado

Coberturas Específicas

Cobertura Básica – Incêndio, Queda de Raio e Explosão

Esta cobertura garante indenização por prejuízos sofridos pelos bens segurados em decorrência de:

a) incêndio;

b) queda de raio ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que a mesma tenha deixado vestígios materiais inequívocos da sua ocorrência; e

c) explosão de qualquer natureza, onde quer que a mesma se tenha originado.

Cobertura 01 – Vendaval, Granizo, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça

1.

Esta cobertura garante os danos materiais causados diretamente ao prédio e ao conteúdo segurado em conseqüência de Vendaval, Granizo, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.

2.

Para efeito desta Cobertura, considera-se:

a) vendaval: o vento com velocidade igual ou superior a 54 km por hora;

b) aeronave: todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou por eles conduzidos;

c) veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, ainda que não disponha de tração própria;

d) fumaça: única e exclusivamente a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante de instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no endereço segurado.

3.Bens Não Compreendidos no Seguro

Além dos bens enumerados na Cláusula 7 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais do Seguro, a presente cobertura não abrange, em hipótese alguma:

a) bens ao ar livre existentes fora dos prédios localizados no endereço segurado pela apólice, tais como antenas, suas instalações e bases, torres, toldos e marquises, assim como os danos decorrentes da queda desses bens externos sobre objetos segurados;

b) muros, cercas, tapumes, postes, pontes, barreiras, açudes, jardins, plantas, árvores, estátuas, estufas, telheiros e caramanchões;

c) danos pelo ingresso ou infiltração d’água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto; e

d) vidros, vitrais, murais e similares.

4.Franquia

Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente a 10% (dez por cento) destes prejuízos, limitada ao mínimo de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Cobertura 02 – Perda ou Pagamento de Aluguel

1.

Esta cobertura destina-se a proprietários de imóveis, cobrindo os prejuízos relativos ao aluguel que a residência segurada deixar de render por não poder ser ocupada, no todo ou em parte, bem como o aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outra residência para nela morar, em conseqüência de sinistro coberto.

2.

A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base na importância segurada própria, durante o período máximo de 6 (seis) meses, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.

Cobertura 03 – Responsabilidade Civil Familiar

1.Objeto do Seguro

A presente garantia tem por objetivo reembolsar ao Segurado, até o limite máximo da importância segurada fixada para esta cobertura específica, as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, pessoais e/ou materiais ocorridos durante a vigência do contrato e que decorram de riscos cobertos, causados a terceiros pelo próprio Segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.

1.1.

O direito à cobertura do seguro está condicionado à notificação à Seguradora em até 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do contrato, e que eventual reclamação pelos respectivos prejuízos seja formalizada em até 5 (cinco) anos a partir da data da referida notificação.

2.

Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) dano pessoal: qualquer lesão ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez; e

b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.

3.Prejuízos Não Indenizáveis

O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, quaisquer reclamações por prejuízos decorrentes de:

a) danos morais;

b) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civil legais;

c) danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;

d) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, bem como os decorrentes de atos por ele praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;

e) multas impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;

f) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

g) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou dano à propriedade material abrangidos por esta cobertura;

h) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;

i) extravio, furto ou roubo;

j) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dele dependam economicamente;

k) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (Aids).

l) danos pessoais causados a empregados do Segurado quando em serviço;

m) danos a veículos sob a guarda do Segurado;

n) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;

o) danos a bens em poder do Segurado para guarda ou custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

p) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;

q) danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;

r) danos causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos a remo e veleiros de até 7 metros de comprimento;

s) exercício de atividade profissional;

t) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;

u) exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surf, windsurf, vôo livre, vôo a vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do Segurado e mediante prêmio adicional.

4.Limite de Responsabilidade

A importância segurada representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o valor máximo pagável pela totalidade dos sinistros ocorridos na vigência do seguro.

4.1.

Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

4.2.

A responsabilidade máxima da Seguradora em um único evento estará sempre limitada à respectiva importância segurada.

5.Liquidação de Sinistros

A liquidação dos sinistros obedecerá às regras a seguir.

5.1.

Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos do item 1 destas disposições, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que aquele tenha sido obrigado a pagar.

5.2.

A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.

5.3.

Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.

5.4.

Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa.

5.5.

Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente.

5.6.

Fixada a indenização devida, seja por sentença judicial transitada em julgado, seja por acordo na forma do subitem 5.3 anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.

5.7.

Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

5.8.

Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto no item 4 destas disposições, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

6.Âmbito Geográfico

Vide item 1.2 da Cláusula 1 das Condições Gerais do Bradesco Seguro Residencial Simplificado.

Bradesco Seguro Residencial Simplificado

Cláusula Particular


Ratificam-se os dizeres da Cláusula de Exclusão – Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos para o presente seguro, conforme a seguir:

"Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:

a) falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

b) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.

Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamentos de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.

A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja."

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